top of page

VERDADES SOBRE A PRISÃO EM FLAGRANTE.

  • Denis Silva Lopes de Souza
  • 7 de mai. de 2018
  • 3 min de leitura

Todos nós sabemos que aquele que comete uma infração penal (crime) será julgado e punido, sendo que a pena mais conhecida em nosso atual ordenamento jurídico é a privativa de liberdade (mais conhecida como prisão), que divide-se em reclusão, detenção e prisão simples.

A pena de reclusão é aquela em que o condenado pode iniciar o cumprimento da pena em regime fechado, semiaberto ou aberto, a detenção tem início de cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, já a prisão simples, é aquela sanção aplicada apenas penas previstas nas contravenções penais, previsto no decreto lei nº 3.688/41.

No entanto, há hipóteses em que o cidadão pode ser levado à prisão antes mesmo de ser condenado, como é o caso da preventiva, provisória e da prisão em flagrante, que o nosso foco momentâneo.

Dito isso, verifica-se que a prisão em flagrante ocorre antes de eventual condenação, inclusive, antes de qualquer tipo de acusação ou indiciamento, pois inicia-se no ato da ação ou omissão criminosa praticada pelo autor do delito (chamado leigamente de criminoso), sendo que após executar o crime o tentar executa-lo, é detido por uma autoridade ou um cidadão que presenciou os fatos.

A prisão em flagrante ocorre em diversas modalidades, que estão devidamente estampadas no rol do artigo 302 do Código de Processo Penal, vejamos:


Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

I - está cometendo a infração penal;

II - acaba de cometê-la;

III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.


Como se vê, a prisão em flagrante tem que ocorrer em um dos momentos descritos no artigo 302 do Código de Processo Penal, sob pena de configurar prisão ilegal, devendo o preso ser apresentado imediatamente à autoridade policial (delegado de polícia) para que seja ouvido quem encaminhou o preso à delegacia, as testemunhas e o preso respectivamente, para ao fina, ser assinado o termo e lavrado o auto de prisão em flagrante (artigo 304 CPP), sendo na sequência, comunicada a prisão ao juiz, ministério público e à família do preso, devendo o auto de prisão em flagrante ser encaminhado ao juiz, com cópia ao advogado do preso ou à defensoria pública no prazo de 24 horas, sob pena de nulidade.

Recebido o auto de prisão em flagrante, o juiz deve nos termos do artigo 310 do Código de Processo Penal relaxar a prisão ilegal, converter o flagrante em preventiva ou conceder liberdade provisória com ou sem fiança, sendo que da decisão do juiz que não relaxar a prisão em flagrante ou que não conceder liberdade provisória, cabe a impetração de habeas corpus.

Dessa forma, diferente do que todos vemos na televisão, quando o cidadão é preso numa situação que não preenche os requisitos dos artigos 301 à 310 do Código de Processo Penal (requisitos já apontados acima), deve o advogado ou defensor do preso com a máxima urgência postular perante o juiz o relaxamento da prisão ilegal e caso seja mantida tal prisão, a impetração do habeas corpus.

Assim, todo cidadão que acabar sendo detido por supostamente estar em uma situação de flagrância, deve buscar auxílio de um advogado, pois infelizmente, muitas vezes presenciamos situações em que os procedimentos legais que visam garantir os direitos fundamentais do cidadão são violados.



Autor: Denis Silva Lopes de Souza.

Advogado e sócio do escritório Lopes Advogados.

Comments


Follow

  • Facebook

©2018 BY LOPES ADVOGADOS. PROUDLY CREATED WITH WIX.COM

bottom of page